Patentes

Patente é a invenção, processo e/ou aperfeiçoamentos introduzidos em produtos. Considera-se invenção algo que esteja revestido do requisito de novidade e ato inventivo e que, para um técnico especializado no assunto, não seja uma decorrência evidente do estado da técnica, não seja uma concepção puramente teórica e seja suscetível de utilização industrial. Estão habilitados a requerer patentes as pessoas físicas ou as empresas devidamente autorizadas por documentos de cessão do inventor.

Conheça as etapas de um requerimento de patente até se tornar Carta Patente:

1. Requerimento do pedido de patente contendo: Relatório Descritivo do produto ou processo; desenhos Ilustrativos; reivindicação do que for considerado novo, e resumo.

*A Continental possui técnicos habilitados para desenvolver todo o conteúdo do processo – redação do relatório e desenhos – em conformidade com as exigências do INPI.

2. Durante o trâmite processual o requerente está sujeito à solicitação do exame técnico, bem como ao pagamento de anuidades de manutenção.

3. A concessão da carta patente ocorrerá através de Notificação na Revista da Propriedade Industrial, por parte do INPI.

Outros serviços prestados pela Continental referentes à patentes:

Elaboração de relatórios descritivos e desenhos para requerimento junto ao INPI;

Acompanhamento semanal para proteção do pedido contra eventual intervenção de terceiros.

Medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis à espécie.

PERGUNTAS FREQUENTES

R:  Patente pode ser enquadrada nas seguintes naturezas: 1) Privilégio de Invenção (PI) a invenção deve atender aos requisitos de atividade inventiva, novidade, e aplicação industrial. 2) Modelo de Utilidade (MU) nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional de objeto existente. Existe ainda o Certificado de Adição de Invenção, para proteger um aperfeiçoamento que se tenha elaborado. Se a criação for relacionada somente com a forma plástica ornamental de um objeto, pode-se requerer um Registro de Desenho Industrial.

R:  É patenteável a matéria que não incida nas proibições legais e que atender aos requisitos legais dos Arts. 8º e 9º da LPI (Lei da Propriedade Industrial) ou seja: a invenção deve ser provida de novidade, aplicação industrial e atividade inventiva; o Modelo de Utilidade (MU) deve ser provido de novidade, suscetível de aplicação industrial e ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

R:  A matéria enquadrada no Art. 18 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), a saber: toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos. Além disso, de acordo com o Art. 10 da LPI várias matérias não são consideradas nem invenções nem modelo de utilidade, como por exemplo: concepções puramente abstratas, planos comerciais, de assistência médica, de seguros, esquemas de descontos em lojas, métodos de ensino, plantas de arquitetura, obras de arte, músicas, livros e filmes, e afins. Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral.

R:  A Patente de Invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de Modelo de Utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI). Em todo o território nacional.

R:  O titular da Patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar, importar produto objeto da patente e processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Terceiros podem fazer uso da invenção somente com a permissão do titular (licença).

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